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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 457



Art. 457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.               (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)    (Vigência encerrada)

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Não se incluem nos salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as ajudas de custo.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.                       (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)   (Vigência encerrada)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.              (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.               (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.                 (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   Produção de efeitos                 (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:                 (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;                (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;                (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.                (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.               (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.                        (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.                      (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:                      (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;                   (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.                 (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)         (Vigência encerrada)

§ 13.  Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.                (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)         (Vigência encerrada)

I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

II - quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)         (Vigência encerrada)

III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)        (Vigência encerrada)

§ 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)           (Vigência encerrada)

§ 16.  As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.                (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)        (Vigência encerrada)

§ 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)       (Vigência encerrada)

§ 19.  Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 20.  A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)        (Vigência encerrada)

§ 21.  Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 por período superior a sessenta dias.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)           (Vigência encerrada)

§ 22.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)          (Vigência encerrada)

§ 23.  Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)        (Vigência encerrada)

         Gorjetas

Art. 457-A.  A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.     (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 1º  Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.           (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 2º  As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.            (Incluído  pela Medida Provisória nº

, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 3º  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

 4º  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 5º  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

§ 6º  Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 457-A.  A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.     (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

§ 1º  Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612.           (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos          (Vigência encerrada)

§ 2º  As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de:            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos          (Vigência encerrada)

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

§ 3º  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

§ 4º  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

§ 5º  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)

§ 6º  Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa.             (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    Produção de efeitos         (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 04/06/2023