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Artigo 470
×Conteúdo atualizado em 13/04/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO







