MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 510



Art. 510. No caso de enfermidade que impossibilite aos empregados de empresas teatrais e circenses a prestação dos respectivos serviços por mais de 30 dias, poderá o empregador recindir o contrato de trabalho, ficando obrigado, porem, a fornecer ao empregado enfermo, passagem de volta em acomodação condigna e transporte de bagagens para a sua residência habitual, ou, na falta desta, para o local em que se encontrava quando foi contratado.                   (Revogado pela Lei nº 4.668, de 1965)

Art. 510. Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.                (Restabelecido com nova redação Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.               (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

Art. 510.  Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 510.  Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

 Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.               (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

TÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 

 Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  A comissão será composta:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - representar os empregados perante a administração da empresa;             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A comissão organizará sua atuação de forma independente.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 510-C.  A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6o  Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 510-E.  A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)       (Vigência encerrada)

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO


Conteudo atualizado em 04/06/2023