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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 04/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)