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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.452, de 1º.5.43 - Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 557



Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:      ((Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      (Vigência encerrada))       ((Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)        (Vigência encerrada))

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;

b) as demais, pelo ministro de Estado.

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.                          (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

a) as das alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para sessão plena;           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      (Vigência encerrada))                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)      (Vigência encerrada))

b) as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      (Vigência encerrada))                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)      (Vigência encerrada))

Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)         (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)      (Vigência encerrada))                (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)      (Vigência encerrada))

 Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado.   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.                          Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.   Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

SEÇÃO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 04/06/2023