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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares :
Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.