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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência do Tribunal de Segurança Nacional, qualquer que seja o agente:
I - os crimes definidos nos arts. 21 a 45 desta lei;
II - os crimes definidos nos arts. 46 a 49, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior;
III - os crimes definidos nos arts. 50 e 51, fora dos casos previstos no n. II do artigo anterior, desde que se relacionem a qualquer dos casos especificados no art. 1.º do decreto-lei n. 431, de 18 de maio de 1938.