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Artigo 12
A citação válida produz os seguintes efeitos:
I – previne a jurisdição;
II – induz litispendência;
III – torna a coisa litigiosa;
IV – constitue o devedor em mora;
V – interrompe a prescrição.
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.
§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.
§ 3º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.