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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. O art. 890 ficará assim redigido:
Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.
§ 1º A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:
I – autuação;
II – petição inicial e procurações do autor e do réu;
III – contestação;
IV – despacho saneador;
V – decisão exequenda;
VI – despacho do recebimento do recurso.
§ 2º Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.