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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O estatuido no art. 167 do Código de Águas e no art. 7º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, com referência à encampação de instalações de pessoas ou empresas que exploram a indústria da energia elétrica, fica estendido também às instalações de pessoas ou empresas cujos ramos de atividades sejam correlatos com os dessa indústria, era todas as suas fases.
§ 1º A encampação terá lugar quando exigida por interesses da defesa ou da economia nacionais e far-se-á por decreto do Governo Federal, mediante proposta do C. N. A. E. E.
§ 2º As indenizações serão expressas exclusivamente em moeda nacional.
§ 3º A juízo do C. N. A. E. E., a encampação poderá ser substituída pelo controle de produção, aliado à fiscalização técnica e contábil e à limitação de lucros.