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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.014, de 13.1.42 - Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 4.014, DE 13 DE JANEIRO DE 1942.

(Vide Decreto-lei nº 5,634, de 1943)

Dispõe sobre as atividades de despachantes aduaneiros e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

CAPITULO I

Dos despachantes e seus ajudantes

Art. 1º Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão desembaraçar as mercadorias estrangeiras, em todos os trâmites, mediante o processo legal, e promover os despachos de reexportação, trânsito, reembarque e exportação, e dar-lhes andamento.

Art. 1º Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas da República, só os despachantes aduaneiros, por si e seus ajudantes, poderão promover, em todos os seus trâmites, mediante o processo legal, as despachos de importação, reexportação trânsito, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e os de exportação para o estrangeiro, e organizar as guias de trânsito, baldeação e exportação de cabotagem.                      (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º Independe da interferência do despachante aduaneiro o desembaraço de mercadorias navegadas por cabotagem. Nesse serviço poderá ser atendido o próprio consignatário, ou quem por este autorizado no verso do conhecimento de carga, considerando-se, outrossim, dono dos respectivos gêneros e portador do mesmo título na ausência de consignação nominativa.

§ 1º. O desembaraço das mercadorias importadas por cabotagem será processado em tôdas as repartições aduaneiras :                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

a) pelos próprios donos ou consignatários das mercadorias;                         (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)                    (Vide Decreto Lei nº 4.069, de 1962)

b) pelos despachantes aduaneiros autorizados por meio de declaração escrita de que trata o art. 3.º;                             (Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º Os despachantes aduaneiros poderão receber "Colis Postaux" ou bagagens de passageiros, se estiverem devidamente autorizados.

§ 2º. Nas repartições aduaneiras, onde não houver despachantes aduaneiros, o desembaraço das mercadorias, a que se refere o parágrafo anterior, poderá também ser feito pelo procurador do dono ou consignatário, com o nome inscrito no verso do conhecimento de carga.                                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º. O desembaraço de encomendas postais, destinadas a particulares, e o das bagagens dos passageiros, independe de interferência de despachante aduaneiro, sòmente admitida quando legalmente autorizados.                     (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Art. 2º E' facultado a toda repartição pública federal, estadual ou municipal, designar um funcionário para formular e acompanhar os despachos, e até dois para ajudantes, precedendo, porem, participação oficial de quem de direito, ao chefe da repartição aduaneira.

Art. 3º Nenhuma firma importadora poderá ter junto à mesma repartição, mais de um despachante, e deste dará conhecimento à respectiva repartição aduaneira, por meio de declaração escrita, onde se faça menção da sede do estabelecimento, rua e número, com as provas de sua matrícula no registo do comércio e do pagamento dos impostos federais.

Art. 3º. Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registo do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 1º Desde que haja qualquer alteração no contrato social que importe em substituição de sócio com poderes para usar a firma, ou de substituição do gerente, ou pessoa habilitada com aqueles poderes, torna-se obrigatória a respectiva comunicação à repartição aduaneira.

§ 1º. Desde que haja, qualquer alteração do contrato social, que importe em substituição do sócio com poderes para usar a firma ou do gerente, ou de pessoa a quem aqueles poderes forem delegados, torna-se necessário a apresentação à repartição aduaneira da certidão respectiva fornecida pela repartição do registro do comércio, ou, no caso último, a comunicação relativa à pessoa que recebeu a delegação.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º As firmas não obrigadas à matrícula no registro do comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de ser dispensada a mesma prova.

§ 2º Tratando-se de sociedades por ações, será feita a prova do arquivamento dos seus atos consecutivos, e a comunicação do nome dos diretores com poderes para requerer, ou de procurador a quem êles outorgaram mandato no limite das suas atribuições.                         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 3º. As sociedades estrangeiras devem apresentar certidão da inscrição no Registro do Comércio da procuração do ou dos representantes com poderes para dirigir a sucursal, filial ou agência no Brasil.                      (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 4º As entidades não obrigadas a arquivamento ou inscrição dos seus documentos no Registro do Comércio, segundo a legislação vigente, devem declarar essa circunstância à repartição aduaneira, para o fim de dispensar a prova, diante dos documentos apresentados.                         (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Art. 4º Os chefes das repartições aduaneiras, dentro de suas atribuições, tem competência para resolver os casos referentes à importação por particulares, confrarias, associações beneficentes e hospitalares, desde que as mercadorias sejam destinadas a uso próprio, sem qualquer intuito mercantil.

Art. 5º Fica expressamente proibido aos despachantes servirem firmas que não sejam realmente importadoras e registradas como tais nas repartições aduaneiras, à vista dos elementos de que trata o artigo 3º, ou assinar notas de importação que não sejam de comitentes seus.

Art. 6º Sem prejuizo das vantagens asseguradas neste decreto-lei, será facultado ao importador pedir a transferência dos seus despachos para outro despachante, fazendo-o mediante requerimento em que obrigatoriamente declare os motivos de destituição. Ouvido o destituindo, pelo prazo de 48 horas, despachará o chefe da repartição aduaneira autorizando a transferência e mandará instaurar inquérito administrativo, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de morte, dispensa, inabilitação para o exercício da função ou cassação da autorização, cessam automaticamente os efeitos da escolha de despachante, tornando-se necessário o pedido de transferência dos despachos na forma deste artigo, sem o que não terão prosseguimento os mesmos despachos.

Art. 7º O despachante, com aquiescência do importador indicará o ajudante que o substitua, quando, autorizado pelo chefe da repartição aduaneira, se afastar do exercício da profissão, até um ano, por motivo de doença devidamente comprovada, e, até 90 dias, para tratar de seus interesses particulares.

Parágrafo único. Quando o afastamento para tratar de interesses particulares exceder de 90 dias, o importador poderá escolher novo despachante, na forma do artigo 3º.

Art. 8º Nos casos de impedimento temporário a que se refere o artigo 7º, poderá o despachante indicar, com aquiescência escrita dos seus comitentes, qualquer dos seus ajudantes para substituí-lo, ficando automaticamente transferidos os despachos dos comitentes que concordaram com a substituição.

Parágrafo único. A indicação do substituto, feita por meio de requerimento ao chefe da repartição aduaneira e com as concordâncias estabelecidas no presente artigo, será convenientemente averbada, para os devidos efeitos, continuando, porem, as comissões a serem deduzidas e pagas ao substituido.

Art. 9º O número de despachantes aduaneiros será o seguinte:

Rio de Janeiro

200

Santos

150

Recife, Baía e Porto Alegre

50

Belem

40

Rio Grande

30

Manaus, Fortaleza e Paranaguá

20

Maceió

15

Maranhão, Paraíba, Vitória, São Francisco, Florianópolis e Pelotas

10

Natal

8

Parnaiba, Aracajú, Santana do Livramento, Uruguaiana e Corumbá

6

Parágrafo único. Cada Mesa de Rendas Alfandegada poderá ter até dois despachantes.

Art. 10. O exercício das atividades de despachantes aduaneiros dependerá de autorização prévia por decreto do Presidente da República.

§ 1º O candidato à autorização deverá requerê-la, juntando prova de habilitação regulada neste decreto-lei e do exercício, por tempo igual ou superior a 2 anos, das atividades de ajudante, com indicação do seu nome feita pelo chefe da repartição, que observará o que a respeito prescrevem o artigo 25 o seu parágrafo único.                       (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)

§ 2 Se concorrerem dois ou mais ajudantes, em igualdade de condições, terá preferência o casado, com relação aos solteiros e, dentre os casados, o que tiver maior número de filhos.                      (Renumerado do Parágrafo único do artigo 25 pelo Decreto Lei nº 5.989, de 1943)

Art. 11. Excetuada a faculdade prevista no artigo 2º, as funções de despachante aduaneiro e de ajudante são incompatíveis com qualquer função pública.

Art. 12. Os despachantes aduaneiros poderão ser transferidos, a seu pedido, de uma para outra repartição aduaneira, em que houver vaga.

Art. 12. Os despachantes aduaneiros sòmente poderão ser transferidos de uma para outra repartição aduaneira, a seu pedido e mediante permuta.                        (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 13. Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes são considerados associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Art. 14. A prova de habilitação ao exercício das atividades de despachante aduaneiro versará sobre interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros e legislação de fazenda, na parte aplicavel à matéria.

 Art. 15. A prova de habilitação realizar-se-á quando houver vaga no respectivo quadro, no primeiro semestre, do ano seguinte à vacância, em data fixada pelo chefe da repartição aduaneira, devendo os interessados requerer sua inscrição até quinze dias após a divulgação do mesmo ato, por editais publicados na imprensa local ou afixados à porta da mesma repartição.

Art. 15. A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na Imprensa local ou afixado na porta da mesma repar­tição, ate 15 dias após essa divulgação.                         (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 1943)

Art. 15. A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação.                           (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 1951)

Parágrafo único. A prova a que se refere êste artigo terá validade por dois anos, a contar da sua aprovação pelo Inspetor da Alfândega.                           (Incluído pelo Decreto 5.989, de 1943)

Parágrafo único. O ajudante de despachante aduaneiro, já aprovado em concurso para o cargo e que se encontre no exercício da função de ajudante, ficará dispensado de prestar novas provas de habilitação.                        (Redação dada pela Lei nº 1.496, de 1951)

§ 1º A prova a que se refere êste artigo terá validade enquanto o ajudante de despachante permanecer no exercício dêste cargo e constituirá título de habilitação para o provimento do cargo de despachante aduaneiro, sem dependência da classificação no concurso.                          (Incluído pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos ajudantes de despachantes aduaneiros que se achem em efetivo exercício e se hajam habilitado em concurso para o cargo de despachante aduaneiro.                          (Incluído pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 16. A Banca Examinadora compor-se-á de três funcionários de reconhecida competência, designados pelo Inspetor da Alfândega onde se realizar a prova, ao qual, tambem, cabe a aprovação dos trabalhos.

Art. 17. A autorização de ajudante far-se-á por portaria, expedida pelo Inspetor da Alfândega, a requerimento do interessado, mediante prova de habilitação.

§ 1º A prova de habilitação versará sobre as seguintes matérias: português, aritmética com aplicação ao comércio e noções de contabilidade.

§ 2º A prova a que se refere este artigo será realizada na mesma ocasião da prevista no artigo 14.                        (Revogado pelo Decreto 5.989, de 1943)

Art. 18. Nas repartições aduaneiras serão feitas, na secção competente, todas as anotações e assentamentos referentes à vida funcional do despachante e do ajudante.

Art. 19. São requesitos essenciais para a inscrição a essas provas:

a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b) ter folha corrida;

c) não ser negociante falido, embora rehabilitado;

d) apresentar atestado de idoneidade moral, firmado por duas pessoas reconhecimente idôneas; e

e) estar quite com o serviço militar.

Art. 20. A prova estabelecida no artigo 17, § 1º, será válida pelo prazo de dois anos, a contar da data do despacho que a houver aprovado.

Art. 21. Será cassada a autorização do ajudante de despachante que se submeter à prova de que trata o artigo 14 e for inhabilitado.                          (Revogado pelo Decreto 5.989, de 1943)

Art. 22. Os ajudantes poderão representar o despachante em todos os atos funcionais de atribuição deste, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despacho de mercadorias.

Art. 23. A transferência de ajudante de um para outro despachante far-se-á por meio de petição do próprio pretendente, dirigida ao chefe da repartição aduaneira, devendo constar da mesma a concordância expressa do despachante, sob cuja responsabilidade passará a servir, feitas as necessárias averbações nos respectivos assentamentos.

Art. 24. Os despachantes só poderão encarregar de seus serviços nas repartições aduaneiras, armazens e trapiches alfandegados, e em qualquer de suas dependências, os ajudantes devidamente habilitados e autorizados.

Art. 25. Ressalvado o caso do artigo 12, as vagas que ocorrerem em determinada Alfândega ou Mesa de Renda Alfandegada, somente poderão ser preenchidas pelos ajudantes, com exercício na mesma repartição.

Art. 25. As vagas que ocorrerem em determinada Alfândega ou Mesa de Rendas serão preenchidas por ajudante habilitado dos despachantes que as motivaram; não os havendo, ou se os ­houver sem a habilitação consignada no art. 14, o. preenchimento será feito pela transferência prevista no art. 12.                            (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 1943)

Art. 25. O preenchimento de vaga de despachante aduaneiro, que ocorrer em Alfândega, ou Mesa de Rendas, será feito mediante a nomeação do ajudante habilitado em concurso, mais antigo no serviço do despachante que a houver deixado, desde que conte mais de 2 (dois) anos de serviço junto ao mesmo despachante e mais de 5 (cinco) anos na profissão.                               (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Parágrafo único. Suprimido.                            (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 1943)

Parágrafo único. Não havendo ajudante habilitado, na forma de que dispõe êste artigo, a vaga será preenchida mediante a nomeação de ajudante com prova de habilitação, observado o critério de antigüidade na Alfândega ou Mesa de Rendas, em que houver ocorrido a vacância.                            (Redação dada pela Lei nº 1.785-E, de 1952)

Art. 26. A dispensa ou destituição dos ajudantes é da competência do chefe da repartição, desde que ocorra motivo justo ou atos que os incompatibilizem para o exercício da função.

Art. 27. Os ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, ficam autorizados a voltar ao trabalho, dentro do prazo de um ano, findo o qual caducará a autorização.

CAPITULO II

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 28. Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes, não são servidores públicos, ficando, porém, sujeitos, em suas relações com o fisco, à disciplina das leis e regulamentos vigentes aplicaveis a estes. As relações que mantiverem com os comitentes serão reguladas pelas leis que regem o mandato, o qual, nos despachos de importação, obedecerá aos seguintes dizeres:

"A firma comercial, acima declarada, matriculada no registro do Comércio de................... cidade de............ sob n.........., estabelecida à rua..............., n............., e tambem registrada como importadora nesta repartição sob n............., representada neste ato pel.................., autoriza o despachante aduaneiro Sr.........................., a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus atos nela praticados, pelos direitos e taxas devidas à Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifestos, por todas as faltas e desvios de direitos em qualquer tempo verificados independentemente de mais formalidades ou forma de processo".

Parágrafo único. O nome do despachante será escrito por extenso e do próprio punho do importador da mercadoria, podendo tambem ser impresso, não se permitindo, sob qualquer pretesto, ser substituido, emendado, riscado ou rasurado.

Art. 29. A primeira via dos despachos e guias será do próprio punho do despachante ou de seus ajudantes afiançados e as demais poderão ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.

Art. 30. O despachante aduaneiro, ou seu ajudante, não poderá ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial. Não lhe é permitido, outrossim, despachar ou agenciar, nas repartições aduaneiras e qualquer espécie de negócio próprio, por si ou seus ajudantes ou prepostos, sendo-lhe igualmente vedado concorrer aos leilões da repartição aduaneira em que servir.

Art. 31. Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir prova de identidade, visada pelo chefe da repartição aduaneira, exibindo-se, obrigatoriamente, ao funcionário que a exigir, em ato de serviço.

Art. 32. Nos portos em que não houver corretores de navios, essa função será exercida pelos despachantes aduaneiros, que perceberão a corretagem estabelecida para os corretores. Nos portos, porem, onde houver corretores, é expressamente proibido acumular as duas funções.

Art. 33. Não podem ser feitas pelos despachantes as traduções de documentos, atos que cabem aos tradutores juramentados.

Art. 34. Excetuados os requerimentos sobre exame prévio, retificação de marcas e números de volumes, reforma do despacho de importação, análise ou exame técnico da mercadoria e sua classificação pela Comissão de Tarifa, que poderão ser firmados pelos despachantes, a assinatura dos demais cabe aos próprios comitentes.

Art. 35. Cada despachante terá um livro de modelo oficial, devidamente legalizado, onde mencionará as marcas, número e totalidade dos volumes que despachar; qualidade e quantidade das mercadorias; nome e procedência do navio, e data de sua entrada; número, mês e ano do despacho, importância dos direitos pagos, abrindo, para cada comitente, conta especial, com indicação da respectiva sede.

Art. 36. O despachante fará, tambem, a escrita, na devida forma, dos despachos de exportação, onde constarão os assentamentos exigidos no artigo anterior e mais a consignação dos respectivos volumes e portos de destino.

Art. 37. Para os despachos de reexportação, trânsito e reembarque é exigido, tambem, livro de escrituração autenticado, em que sejam declarados o nome, sede ou residência dos remetentes dos volumes; a totalidade destes, marcas, números e espécies; qualidades e quantidade das mercadorias e valor comercial correspondente; vapor, data da saida; número do despacho, mês e ano.

Art. 38. Esses livros deverão achar-se rigosamente em dia e serão apresentados, para exame, à competente repartição aduaneira no prazo que fixar o respectivo chefe, uma vez por ano, e sempre que a mesma autoridade julgar conveniente.

Art. 39. É terminantemente proibida a conferência de mercadorias submetidas a despacho, por despachante não habilitado por meio do mandato de que trata o artigo 28 ou dos seus ajudantes. O conferente desde que tenha dúvida sobre a identidade do despachante o do seu ajudante, exigirá a exibição da prova de identidade a que se refere o artigo 31.

Art. 40. Os despachantes são obrigados a passar recibo e a prestar contas em boa e devida forma aos seus comitentes, das importâncias que lhes forem entregues para pagamento de quaisquer contribuições aduaneiras, sob pena de, si não o fizerem, assistir a estes o direito de indenização, na forma do artigo 46; e, no caso de abuso de confiança, devidamente fundamentado, será aberto o necessário processo administrativo, sem prejuizo do processo crime que no caso couber.

Art. 41. Verificado, por meio de termo exarado na escrita, que o despachante abandonou a profissão, ser-lhe-á cassada a autorização de que trata o artigo 10, por proposta do chefe da repartição.

CAPITULO III

DAS COMISSÕES

Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros serão calculadas nas respectivas notas de despacho, pelas tabelas abaixo:

a) Taxas fixas por despacho até o valor de 1:000$0, pela fatura comercial:

I - Bilhetes de amostra sem valor mercantil

10$0

II - Despachos até o valor de 100$0

10$0

III - Idem de mais de 100$0 até 250$0

15$0

IV - Idem de mais de 250$0 até 500$0 (uma adição)

20$0

V - Idem de mais de 500$0 até 750$0 (uma adição)

25$0

VI - Idem de mais de 750$0 até 1:000$0 (uma adição)

30$0

b) Taxas a partir do valor excedente de 1:000$0, pela fatura comercial:

Despacho do valor de mais de 1:000$0 até 2:000$0 (uma adição)

35$0

Despacho do valor de mais de 2:000$0 até 3:000$0 (uma adição)

40$0

Despacho do valor de mais de 3:000$0 até 4:000$0 (uma adição)

45$0

Despacho de valor de mais de 4:000$0 até 5:000$0 (uma adição)  

50$0

Despacho do valor de mais de 5:000$0 até 6:000$0 (uma adição)

55$0

Despacho do valor de mais de 6:000$0 até 7:000$0 (uma adição)

60$0

Despacho do valor de mais de 7:000$0 até 8:000$0 (uma adição)

65$0

Despacho do valor de mais de 8:000$0 até 9:000$0 (uma adição)

70$0

Despacho do valor de mais de 9:000$0 até 10:000$0 (uma adição)

75$0

Observar-se-á esta tabela seguidamente, cobrando-se sempre, por 1:000$0 ou fração excedente, mais 5$0 até 200:000$0.

Despacho do valor de mais de 200:000$0 até 300:000$0

1:500$0

Despacho do valor de mais de 300:000$0 até 500:000$0

3:000$0

Cobrar-se-á mais 5$0 por adição excedente à primeira, alem das importâncias acima declaradas, a contar da taxa de 20$0. Nenhuma remuneração receberá mais o despachante, alem da importância de 3:000$0, por despacho e, em nenhuma hipótese, poderá receber, por despacho, remuneração superior a 50% dos direitos.

A remuneração sobre os despachos livres e com redução de direitos e sobre os de reexportação, será calculada como se tais despachos tivessem de pagar direitos.

c) Taxas para os despachos de trânsito, reembarque e baldeação:

Até 100 volumes, cada despacho

30$0

Por dezena de volumes excedentes

5$0

Despachos de moedas e dinheiro, por volume

25$0

d) Taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:

I - Exportação

Por marca de volumes incluida em cada despacho, até 10 volumes

5$0

De mais de 10 volumes

8$0

II - Importação

Por marca de volumes constantes da guia até o valor de 1:000$0

4$0

Por conto de réis ou fração excedente, mais

5$0

Observação - Essa comissão não poderá exceder a quantia de 100$0.

d) taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:                                 (Redação dada pelo Decreto Lei nº 5.563, de 1943)

I – Exportação

Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes ..........................................................................................................................................................................................Cr$ 10,00

De mais de 50 até 100 volumes........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Cr$ 15,00

De mais de 100 volumes..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Cr$ 20,00

             Observação – Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.

II – Importação

Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00  ........................................................................................................................ Cr$ 5,00

Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.

Observação – Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.

        Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação e reembarque de mercadorias estrangeiras e de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:                         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

TABELA "A"
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reembarque, baldeação e reexportação de mercadorias estrangeiras :

Bilhetes de amostras sem valor mercantil.............................. ..................Cr$ 10,00

Despachos até o valor C. I. F., pela fatura comercial ou consular, Cr$ 1.000,00.......... Cr$ 50,00

Despachos e partir do valor excedente de Cr$ 1.000,00 C. I .F. pela fatura comercial ou consular............................................................................ 1 %

NOTA – Nenhuma comissão poderá, exceder ao limite máximo de Cr$...............................................................................2.500, 00

TABELA "B"
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:

Por despacho até o valor de Cr$ 2. 000,00................................. ............ Cr$ 50,00

Por despacho de valor excedente a Cr$ 2.000,00.................................. ........ 1/2 %

NOTA – Nenhuma comissão poderá exceder ao limite máximo de Cr$.......1.000,00.

Por despacho de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos – por volume......................................................................................Cr$ 25.00

OBSERVAÇÃO O despachante obriga-se a executar todo o expediente relativo ao embarque de mercadorias, compreendendo, também, a licença da Carteira de Exportação e Importação, Fiscalização Bancária, Confederação Nacional da Indústria, Recebedoria do Distrito Federal, e dos órgãos correspondentes dos Estados, organização das faturas consulares, sem, entretanto, interferir em atividades privativas de outros profissionais.

TABELA "C"
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Comissões que competem aos despachantes aduaneiras pelos despachos de reembarque e trânsito, de mercadorias estrangeiras para o território nacional :

Até 100 volumes............................................................................................. Cr$ 50,00

Por dezena ou fração de volumes excedentes............................... ............Cr$ 10,00

TABELA "D"
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:

Por conhecimento até 50 volumes......................................... ........................... Cr$ 15,00

Por mais de 50 até 100 volumes.......................................... ...............................Cr$ 20,00

De mais de 100 volumes.......................................................................................Cr$ 25,00

OBSERVAÇÃO – O despachante obriga-se a executar todo o expediente necessário ao embarque, inclusive a organização dos conhecimentos.

TABELA "E"
(Incluída pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem:

Por marca de volume:

Até o valor de Cr$ 1.000,00........................................ .........................................Cr$ 5,00

Sôbre o excedente de Cr$.......1.000,00 por Cr$ l.000,00 ou fração............Cr$ 3,00

até o limite máximo de Cr$ 100,00.

§ 1º Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros, será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 8 %, para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, sendo 6% pago pelos despachantes e 2 % pelos comitentes, ficando a cargo dos respectivos Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos seus associados ao Instituto de Aposentadoria Pensões dos Comerciários, em virtude do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de Janeiro de 1942, e ainda obrigados fazer as comunicações das alterações relativas a salarios admissões e demissões dos aludidos associados.                             (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

§ 2º A percentagem de 4 % de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 8.663, de 16 de Janeiro de 1946, fica extensiva às comissões percebidas pelos serviços de cabotagem.                           (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)

Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:                            (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

Tabela “A”
(Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, inclusive sob o regime de portarias e requisições:

Pelo valor constante das faturas comercial ou consular, incluídas as despesas e sobretaxas .......................................................................................

1 1/2%

Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$5.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.

 

 

Tabela “B”
(Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:

 

Pelo valor constante da fatura comercial ou contrato de venda de câmbio

1/2%

Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$1.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.

 

 

Cr$

Por despachos de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume ......................................................................................

50,00

Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

 

 

Tabela “C”
(Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de reembarque e trânsito de mercadorias estrangeiras para o território nacional:

 

Por marca de volumes constante do despcaho:

 

 

Cr$

Até 100 volumes .....................................................................................................................................................................................................

100,00

Por dezena ou fração de volumes excedentes ...........................................................................................................................................................

20,00

 

Tabela “D”
(Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:

 

 

Cr$

Por conhecimento até 50 volumes .............................................................................................................................................................................

30,00

De mais de 50 até 100 volumes .................................................................................................................................................................................

40,00

De mais de 100 volumes ...........................................................................................................................................................................................

50,00

Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, inclusive a organização dos conhecimentos, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

 

 

Tabela “E”
(Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

 

Comissão que compete aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem:

 

Por marca ou contra-marca de volume:

 

 

Cr$

Até o valor de Cr$1.000,00 pela fatura comercial .........................................................................................................................................................

20,00

Sôbre o excedente de Cr$1.000,00, por mil cruzeiros ou fração, pela fatura comercial ....................................................................................................

5,00

Nota: Nenhuma comissão será superior a Cr$200,00.

 

Observação: Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes serão regulados pelas leis que regem o mandato ou comissão.

 

Parágrafo único. Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 10% (dez por cento) para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, ficando a cargo de seus Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos referidos despachantes aduaneiros ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, em virtude do dispôsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, competindo-lhes, igualmente, fazer as comunicações relativas às alterações do quadro social e destinar 20% (vinte por cento) das quantias arrecadadas por fôrça dêste parágrafo aos Sindicatos dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros para a manutenção de seus serviços sociais.                   (Redação dada pela Lei nº 2.879, de 1956)

        Art. 42. As comissões que competem aos despachantes aduaneiros obedecerão às que se seguem das quais da relativas à tabela "A" serão recolhida às repartições competentes e as relativas às tabelas "B" e "C" aos sindicatos de classe, para entrega aos despachantes que executarem o serviço:                             (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)

TABELA "A" - Pelos despachos de importação, trânsito, exportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, mesmo no regime de portarias ou requisição - 2% (dois por cento) sôbre o valor das faturas comerciais ou consulares, inclusive as despesas de ágio e sobretaxas cambiais;                             (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)

TABELA "B" - Pelos despachos de exportação para exterior 1,12% (um vírgula doze por cento) sôbre o valor da fatura cambial ou de contrato de câmbio.                            (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)

TABELA "C" - Pelos despachos de reembarque ou trânsito de mercadorias estrangeiras pelo território nacional, bem assim despachos de exportação ou desembaraços de importação, de mercadorias negociadas entre localidades brasileiras, transportadas por via marítima ou aérea, fluviais ou marítimas ou lacustres -1,5% (um vírgula cinco por cento), sôbre o valor das guias, despacho, notas fiscais ou conhecimentos de carga.                            (Redação dada pela Lei nº 4.069, de 1962)

§ 1º As comissões fixadas na tabela "A" não poderão exceder de uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor vigente no País e nem ser inferior a um por cento (1%) dessa importância, as fixadas na tabela "B" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do maior salário-mínimo vigente e nem ser inferior a 10% (dez por cento) dêsse valor e as fixadas na tabela "C" não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) dêsse valor e nem ser inferior a 5% (cinco por cento) dessa importância.                              (Incluído pela Lei nº 4.069, de 1962)

§ 2º As importâncias arrecadadas que excederem os tetos correspondentes fixadas na Lei número 2.879, de 21 de setembro de 1956, serão calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, locais, e distribuídas da seguinte forma:

1/3 (um têrço) para o despachante que executar o serviço;

1/3 (um têrço) para distribuição em partes iguais entre os demais despachantes, sindicalizados ou não;

1/3 (um têrço) para os ajudantes de despachantes aduaneiros, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o ajudante de despachante que executar o serviço e o restante para a distribuição em partes iguais aos demais ajudantes.

§ 3º Para efeito dos cálculos das comissões estabelecidas neste artigo, todos os serviços são equiparados aos constantes das tabelas fixadas na Lei nº 2.879, de 21 de setembro de 1956, revogado, portanto, o disposto na alínea "A" do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1956.                          (Incluído pela Lei nº 4.069, de 1962)

Art. 43. As comissões devidas aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de liquidados os respectivos despachos, pela entrega dos volumes aos seus comitentes.

Parágrafo único. Para o recebimento das comissões, é obrigatória a declaração dos números dos despachos liquidados.

Art. 44. As importâncias das comissões dos despachantes serão escrituradas em depósito, na repartição, dispondo cada despachante de uma conta corrente.

Parágrafo único. Esses depósitos serão liquidados mediante requerimento, até o décimo segundo dia util do mês seguinte, pela entrega da respectiva quantia.

CAPITULO IV

DAS FIANÇAS

Art. 45. O exercício das atividades de despachante aduaneiro depende de caução real, prestada pela forma estabelecida no Código de Contabilidade da União.

§ 1º O valor da caução será de:

10:000$0 para as Alfândegas do Rio de Janeiro e Santos;

6:000$0 para as de Manaus, Balem, Recife, Baía e Porto Alegre;

4:000$0 para as de São Luiz, Fortaleza, Paraiba, Maceió, Paranaguá, Florianópolis, Rio Grande e Pelotas;

2:000$0 para as demais Alfândegas; e

1:000$0 para as Mesas de Renda.

§ 2º A caução do despachante responderá pelos atos dos seus ajudantes.

Art. 46. A caução será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que incorrer o despachante e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente.

Art. 47. Só depois de liquidada pela caução toda responsabilidade do despachante, poderá o restante da importância ser objeto de ações, sequestros e arrestos para solução e garantia de suas dívidas particulares.

Art. 48. Por morte ou dispensa do despachante, sua caução poderá ser liberada após exame de escrita ordenado pelo chefe da repartição aduaneira e publicação de edital pelo prazo de 30 dias, para citação de quem interessar possa.

Art. 49. Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornarem precisos aos seus serviços; sem agravação de caução, até dois, e com reforço de 25% (vinte e cinco por cento), por ajudante excedente.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 50. Por infringência do presente decreto-lei serão aplicadas as seguintes penas:

a) multa de 200$0 a 500$0 aos que, por si ou por interposta pessoa, não habilitada na forma deste decreto-lei, se apresentarem nas repartições aduaneiras munidos de documentos, afim de encaminhá-los, dar-lhes andamento ou agenciarem negócios contrariando o que dispõe o artigo 1º;

b) multa de 500$0 a 1:000$0 às firmas importadoras que infringirem as disposições do art. 3º e seus parágrafos;

c) multa de 500$0 a 1:000$0 aos que deixarem de atender à exigência do parágrafo único do art. 6º, e desde que ocorram as hipóteses previstas no art. 255, § 2º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas;

d) aos despachantes aduaneiros e seus ajudantes serão impostas as seguintes penas:

1) de 200$0 a 500$0, quer por falta de disciplina ou desrespeito cometido contra o chefe da repartição aduaneira, chefes de serviço ou empregados no exercício de suas funções, quer por falta de exação no cumprimento dos seus deveres;

2) multa de 200$0 a 500$0 por infração dos arts. 24, 31 e 33;

3) multa de 500$0 a 1:000$0 por inobservância da 2a parte dos artigos 30 e 32 e artigos 35 a 38;

4) multa de 1:000$0 a 2:000$0 aos que não observarem o disposto na 1a parte do artigo 40;

5) proibição de entrada nas Alfândegas e suas dependências, na forma do artigo 157 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, como medida preventiva e de segurança ou de conveniência à ordem e polícia da repartição. Na referida proibição ficam compreendidos os que reincidirem na infração da alínea a deste artigo;

e) suspensão nos casos do artigo 45, até que completem a caução desfalcada;

f) cassação da autorização:

1) pelos atos que revelem fraude ou atentados contra a moral e os bons costumes;

2) pela infração dos artigos 5º e 1ª parte do artigo 30;

3) quando ocorrer o abuso de confiança a que se refere a segunda parte do artigo 40;

4) por inobservância do artigo 11.

Art. 51. No caso de verificar-se que um ajudante agencia negócios de firma que não seja comitente do próprio despachante com quem serve, ser-lhe-á aplicada a pena cominada na letra f do artigo anterior.

Art. 52. Nos demais casos de inobservância de ordens de serviço, portarias, instruções ou regulamentos, serão aplicadas as penas do artigo 8º da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Art. 53. A pena de cassação de autorização será aplicada depois de ouvido o acusado, que se defenderá dentro do prazo de 15 dias marcado pelo chefe da repartição, a quem compete a imposição das demais penalidades previstas neste decreto-lei.

Art. 54. O despachante ou ajudante que tiver cassada a sua autorização ou proibida a entrada em qualquer repartição aduaneira, tambem não poderá agenciar negócios nas demais repartições aduaneiras.

Art. 55. Não terão andamento as vias de despachos formulados com inobservância das exigências do presente decreto-lei e serão responsabilizados os funcionários que para isso concorrerem, sem prejuizo das sanções que incidirem sobre o despachante e o importador.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56. As vagas de despachantes aduaneiros que se forem verificando na Alfândega do Rio de Janeiro, não serão preenchidas, até ficar reduzido o número de seus despachantes ao fixado no presente decreto-lei.

Art. 56. Na Alfândega do Rio de Janeiro, as vagas des­pachantes que não tiverem ajudantes habilitados serão extintas, até ficar reduzido a duzentos o respectivo quadro.                          (Redação dada pelo Decreto 5.989, de 1943)

Art. 57. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1942

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Conteudo atualizado em 30/08/2022