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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O oficial não pode permanecer com licença para tratamento de pessoa da família por prazo superior a dois anos.
Parágrafo único. Ao oficial que haja gozado dois anos de licença, consecutivos ou não para tratamento de pessoa da família, somente pode ser concedida outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo esteve.
SECÇÃO IV
Das licenças especiais
Conteudo atualizado em 08/09/2021