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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.
§ 1º A internação durará, no mínimo, três anos.
§ 2º Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.
§ 3º Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.