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Artigo 164
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)