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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 204



Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021