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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 221



Art. 221. O Presidente da República e seus ministros, os governadores e secretários de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal de Segurança Nacional serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

§ 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz.                    (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)

§ 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.                  (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)

§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.                      (Redação dada pela Lei nº 1.907, de 1953)

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021