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Art. 267 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 267



Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

 
Conteudo atualizado em 30/04/2026