MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 300 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 300



Art. 300.  Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

 Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

 
Conteudo atualizado em 30/04/2026