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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 35



Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.

 Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.         (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021