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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 495



Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;

III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;

IV - os jurados dispensados e as multas impostas;

V - o sorteio dos suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;

VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz;

XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;

XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;

XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;

XV - o relatório e os debates orais;

XVI - os incidentes;

XVII - a divisão da causa;

XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.


Conteudo atualizado em 24/11/2021