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Artigo 535
×Conteúdo atualizado em 30/04/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 535. Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Todas as diligências deverão ficar concluídas até cinco dias após a inquirição da última testemunha. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).








