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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 558



Art. 558. Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:          (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;

II - ser o delito inafiançável.

Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021