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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 582



Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021