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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 586



Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021