MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 689



Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se o condenado reincidente deixar de pagá-la.

II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

§ 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021