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Artigo 710
I – cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente;
II – ausência ou cessação de periculosidade;
III – bom comportamento durante a vida carcerária;
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V – satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)








