MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 717 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 717



Art. 717. Na ausência de qualquer das condições previstas nos arts. 710, n. I, e 711, o requerimento será liminarmente indeferido.

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Conteudo atualizado em 30/04/2026