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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 725



Art. 725. A vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:

I – proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

II – permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

III– deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.

Parágrafo único. Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.

Art. 725. A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:                (Redação dada pela Lei nº 1.431, de 1951)

 Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021