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Art. 764 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 764



Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

 
Conteudo atualizado em 30/04/2026