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Artigo 779
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS