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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 78



Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;

II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

 Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                    (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021