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Artigo 790
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES GERAIS