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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 08/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão







