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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena multa, de um a dez contos de réis.