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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 6



Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.

        Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

        § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

        § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021