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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 60



Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:                (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.                   (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:                  (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

        a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.                    (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

        b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;                   (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

        c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.                    (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021