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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.365, de 21.6.41 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.




Artigo 5



Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

 i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais.                     (Redação dada pela Lei nº 6.602, de 1978)

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;                   (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas                     (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)

§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.                  (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978)

§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 4º  Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)             Vigência encerrada

§ 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 5º  Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)             Vigência encerrada

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 5º  Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 6º  Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)                 Vigência encerrada

I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou                        (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)                 Vigência encerrada

II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)     Vigência encerrada

§ 6º  Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 7º  No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no Plano Diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)                Vigência encerrada

§ 7º  No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 8º  Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)    Vigência encerrada

I - alienados a terceiros;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

II - locados;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)      Vigência encerrada

III - cedidos;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

IV - arrendados;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)     Vigência encerrada

V - outorgados em regimes de:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

a) concessão de direito real de uso;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

b) concessão comum; ou     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

c) parceria público-privada; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

VI - transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)    Vigência encerrada

§ 9º  Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada


Conteudo atualizado em 15/09/2023