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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.346, de 12.6.41 - Dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.




Artigo 11



Art. 11. As penalidades a impor, de que trata o inciso 6º do art. 6º, são as seguintes:

        I -aos empregadores: multa de 100§0 (cem mil réis) a 5:000§0 cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidência;

        I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência;             (Redação dada pela Lei nº 5.838, de 1972)

        II - aos empregados: suspensão do serviço, por três a trinta dias, sem remuneração ou cassação da matrícula na Capitania do Porto;

        III - aos sindicatos interessados que não colaborarem na manutenção da ordem e da disciplina: as que comina o artigo 43 do decreto-lei nº 1.402 de 5 de julho de 1939 ficando os membros da Diretoria no caso de destituição, inibidos de exercer quaisquer cargos na sua administração pelo prazo de 10 anos.

        Parágrafo único. Nenhuma penalidade será imposta sem prévia defesa do acusado; entretanto, poderá este ser desde logo suspenso nos casos de flagrante delito.

        
Conteudo atualizado em 04/12/2021