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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As estradas de ferro de empresas particulares são obrigadas, quando o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos julgar conveniente, a fornecer e por em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados ao serviço postal, de acordo com o tipo oficialmente adotado.