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Art. 42 do Decreto-Lei nº 3.200/1941




Decretos Lei - 3.200, de 19.4.41 - Dispõe sobre a organização e proteção da família.




Artigo 42



Art. 42. A execução do disposto no art. 29 deste decreto-lei terá início imediatamente depois que a sua matéria for regulamentada.

Art. 42. A execução do disposto nos arts. 28 e 29 deste decreto-lei terá início depois que a sua matéria for regulamentada.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 3.747, de 1941)


Conteudo atualizado em 11/08/2021