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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 21/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11.O oficial de Registo de Imóveis, a quem for pedida a certidão relativa a imóvel situado na zona de seu ofício, deverá requisitar, dos demais serventuários a cujos ofícios já tenham pertencido o imóvel, as informações a ele referentes, fornecendo uma única certidão que abranja todo o período que for pedido. Neste caso, a importância da busca, recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão, será rateada, entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada oficio.
§ 1.ºAs informações recebidas e que servirem de base à certidão referida neste artigo, deverão ser arquivadas pelo oficial que a fornecer, anexa aos assentamentos que tiver relativos ao imóvel em causa ou no local a eles destinados.
§ 2.º Os oficiais a quem forem pedidas essas informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões pedidas.








