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Artigo 10
a) cumprir e fazer cumprir, de acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;
b) convocar e presidir as reuniões da Junta;
c) superintender os serviços;
d) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
f) designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;
g) admitir e dispensar funcionários;
h) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos ;
i) diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;
j) apresentar aos membros da Junta relatório semestral das atividades do Instituto ;
k) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES







