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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. São atribuições das Diretorias Regionais:
a) executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;
b) superintender os serviços do Instituto no território sob sua jurisdição;
c) controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;
d) prestar informações relativamente aos serviços sob sua direção.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO








