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Artigo 2
I coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;
II promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;
III contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;
IV promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;
V manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;
VI fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;
VII organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;
VIII providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;
IX regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;
X promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;
XI manter um serviço de estatística e informações;
XII fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.);
XIII instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO








