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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 3.036, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941.
| Dispõe sobre as taxas devidas pelas certidões anuais destinadas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas as taxas de 50$0 (cinquenta mil réis), 100$0 (cem mil réis) e 200$0 (duzentos mil réis), que serão pagas em selo, respectivamente, pelos sindicatos e as associações sindicais de grau superior (Federações e Confederações), pelas certidões anuais expedidas pelo Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, relativas ao cumprimento do disposto no art. 41 do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata este decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941
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Conteudo atualizado em 03/04/2022








