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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:
a. 2ª Região Militar:
em Ipameri;
a. 3ª Região Militar:
em S. Luiz das Missões;
a. 5ª Região Militar :
em Foz do Iguassú e Porto Guaíra;
a. 8ª Região Militar :
em todas as guarnições,
a. 9ª Região Militar :
em todas as guarnições.








