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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º São ainda objetivos do IPASE, sem prejuizo das atividades destinadas a garantir plena satisfação de seus fins primordiais, a realização das diversas operações, que sejam julgadas convenientes, de seguro privado, capitalização, financiamento para aquisição, de casas, empréstimos e ainda outras formas de assistência econômica.
§ 1º As operações a que se refere este artigo serão feitas preferencialmente com os segurados, podendo ainda, conforme for estabelecido nas instruções - que as regulamentarem, ser estendidas sem que exerçam - função pública ou se achem aposentados e recebam suas remunerações ou pensões dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, em modalidades especiais que venham a ser determinadas, aos segurados de instituições paraestatais.
§ 2º Aos que realizarem operações de natureza prevista neste artigo será dada a designação genérica de mutuários.
SECÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DO IPASE








