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Art. 106 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 106



Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
  • Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  • Perdão do ofendido

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021