Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.Artigo 118
Art.
118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves. Imprescritibilidade da pena acessória Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação. Rehabilitação
Conteudo atualizado em 08/08/2021