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Art. 118 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 118



Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
  • Imprescritibilidade da pena acessória
  • Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
  • Rehabilitação

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021