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Art. 12 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 12



Art. 12. Diz-se o crime:
  • Crime consumado
  • I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;
  • Tentativa
  • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Pena da Tentativa
  • Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.
  • Desistência voluntária e arrependida eficaz

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021