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Artigo 12
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Art. 12. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena da Tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependida eficaz
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021








